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[ATENÇÃO] Empresas e empreendedores, atentem-se a mudança nas regras e limites do Simples Nacional, publicadas hoje no Diário Oficial da União.

O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).
 
A seguir resumo das principais alterações.
 
1 - Novo limite anual de receita bruta:
Microempresa: R$ 900 mil
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil
 
2 - ICMS/ISS – não estão contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
 
3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 
a. micro e pequenas cervejarias; 
b. micro e pequenas vinícolas; 
c. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias.
 
3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
 
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
 
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
 
 
 
Art. 17. ......................................................................
..................................................................................
 
 
 
X - ............................................................................
..................................................................................
 
 
 
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 
1. (revogado); 
...................................................................................
 
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 
1. micro e pequenas cervejarias; 
2. micro e pequenas vinícolas; 
3. produtores de licores; 
4. micro e pequenas destilarias;
 
4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.
 
4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
 
4.2 – Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
 
4.3 – Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
 
4.4 – Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
 
6 – Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
 
6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional
 
 
 
 
 
Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

Por Josefina do Nascimento

 

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/30132/simples-nacional-lei-complementar-1552016-traz-novas-regras-e-limites/

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